ANS avalia proposta do TST para a Assistência Médica dos Ecetistas
Publicado em 11/08/2017 14:27
A FINDECT informa à categoria ecetista que o processo de mediação, solicitado pela ECT, para tratar da Assistência Médica de seus Trabalhadores teve novo avanço. Após o desenvolvimento da proposta, apresentada pelo Vice-Presidente do TST, Ministro Emmanoel Pereira, às Federações, foi enviado cópia para análise da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANSS). Nesta quarta-feira, 9 de agosto, o Ministro informou que o ofício com a proposta de compartilhamento do plano foi respondido, e determinou que o corpo técnico do TST analise a resposta, e emita um parecer na próxima semana.
O advogado da FINDECT, Marcos Vinicius Gimenes, informa sobre o andamento do processo:
“O TST, após receber informações da Agência Nacional de Saúde, solicitou a um grupo técnico de servidores da justiça especialistas em gestão de plano de saúde, que elaborem um parecer sobre o tema, visando uma cognição mais abalizada sobre auto-gestão em plano de saúde. Nós [departamento jurídico da FINDECT] solicitamos a resposta da ANS para divulgar à categoria Ecetista”
A FINDECT defende a participação de toda a categoria no processo que envolve o Plano de Saúde dos Ecetista, este benefício que foi conquistado através de anos de lutas. Por isso, tem acompanhado e divulgado, com análise do corpo jurídico da Federação, todo o andamento da mediação no TST. Trabalhador bem informado não é enganado!
I- Sistemática de Gestão e Órgãos Sociais: Em relação à sistemática de gestão, proponho o estabelecimento de modelo que observe os seguintes parâmetros:
– previsão estatutária estabelecendo autonomia administrativa da Postal Saúde, independente da Mantenedora e da Patrocinadora;
– desenvolvimento de programas de medicina ocupacional para os empregados, mediante contrato/convênio;
– responsabilidade de gastos com a Saúde Ocupacional por parte da requerente e ressarcimento de valores à Postal Saúde quando utilizada sua rede de atendimento;
– previsão estatutária de que os Membros do Conselho Deliberativo escolhidos pelos associados sejam eleitos pelos Beneficiários Titulares de forma direta;
– previsão estatutária de que dois Diretores Executivos do Diretoria Executiva sejam escolhidos pelos Beneficiários Titulares, tendo como requisito conhecimento e competência técnica para o exercício da função, bem como observância de paridade nas decisões;
– escolha de superintendentes regionais pela Diretoria Executiva, de forma colegiada, com exigência de conhecimento e competência técnica para o exercício da função, submetidos à aprovação do Conselho Deliberativo.
II- Sistemática de Custeio e Manutenção: Quanto à sistemática de custeio, proponho o estabelecimento de modelo que observe os seguintes parâmetros:
– continuidade dos dependentes inscritos como “Pai e/ou Mãe com idade mínima de 55 anos e que tenham renda inferior a 1,2 salários mínimo” pré-existentes nos contratos, sendo vedadas novas inclusões;
– formação de receita por meio de mensalidade aplicada aos beneficiários, sendo diferenciados os saldos cobrados com o percentual menor para a faixa remuneratória mais baixa e, no caso de adesão, valor específico para pai e/ou mãe;
– observância da seguinte sistemática de coparticipação em eventos:
– 30% nos procedimentos de consulta e 15% para exames; Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-PMPP-5701-24.2017.5.00.0000 Firmado por assinatura digital em 25/07/2017 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira. – isenção para internação;
– teto para cobrança conforme remuneração, de até duas vezes, e para aposentados e até três vezes, mantendo a limitação de 10 a 20% do “salário base” de desconto; – pagamento de mensalidade por beneficiários titulares, por grupo familiar, já especificado em regulamento, excluindo pai e/ou mãe;
– pagamento de mensalidade por pai e/ou mãe inclusos no plano, no mesmo valor devido por grupo familiar;
– estabelecimento de valor de mensalidade em percentual sobre o salário bruto, conforme a seguinte tabela: