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GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: FINDECT EXPLICA COMO SERÁ O PAGAMENTO DA CLÁUSULA 57 DO ACT 2024/25

Publicado em 24/02/2025 22:16

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Os sindicatos filiados à FINDECT seguem firmes na luta pelos direitos dos trabalhadores dos Correios e esclarece um dos pontos mais importantes do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2024/25: a gratificação de férias de 70% da remuneração vigente, garantida para aqueles cujo período de fruição de férias se inicie a partir de 1º de janeiro de 2025.

O retorno desse benefício é benéfico para a categoria, mas é preciso lembrar que a FINDECT lutou para que ele fosse aplicado integralmente desde já. Para isso, os trabalhadores mobilizados pelos sindicatos da FINDECT realizaram 15 dias de greve 2024, mas a conjuntura impediu que essa conquista fosse antecipada.

Na mediação no TST, a FINDECT conquistou a garantia de que a cláusula de proporcionalidade não terá efeitos sobre as ações judiciais em curso, ou seja, não trará prejuízos aos processos que reivindicam o pagamento integral da gratificação de férias.

Quem tem direito à gratificação de férias?

A gratificação será paga a todos os trabalhadores dos Correios que entrarem em férias a partir de 1º de janeiro de 2025. A única exceção são os empregados admitidos por concurso público após a assinatura do ACT 2024/25, que não terão direito ao benefício.

O pagamento será realizado em parcela única, no momento da concessão das férias, e o cálculo será feito com base na proporcionalidade do período aquisitivo referente ao ano de 2025.

Como será feito o cálculo da gratificação?

O valor da gratificação de férias será de 70% da remuneração vigente, calculado da seguinte forma:

Para o período aquisitivo referente ao exercício de 2025, o pagamento será proporcional aos meses trabalhados neste ano.

Para o período aquisitivo referente ao exercício de 2024, será pago 1/3 da remuneração vigente, conforme determina o inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

Essa fórmula garante que os trabalhadores recebam o benefício conforme o tempo trabalhado em cada período aquisitivo.

Exemplos práticos

Exemplo 1: Trabalhador que não terá direito ao proporcional de 2025

Período aquisitivo: Novembro de 2023 a Novembro de 2024

Data das férias: Fevereiro de 2025

Esse trabalhador não terá direito à gratificação proporcional de 2025, pois seu período aquisitivo foi integralmente em 2023 e 2024. Assim, ele receberá apenas 1/3 da remuneração vigente como gratificação de férias, correspondente ao período de 2024.

Exemplo 2: Trabalhador que terá direito ao proporcional de 2025

Período aquisitivo: Junho de 2024 a Junho de 2025

Data das férias: Julho de 2025

Esse trabalhador terá direito ao pagamento proporcional ao período aquisitivo de 2025, pois parte do seu período aquisitivo acontece neste ano. Assim, ele receberá:

1/3 da remuneração vigente proporcional ao período de 2024.

70% da remuneração vigente, proporcional ao período de 2025.

Dessa forma, quem trabalhou parte de 2025 terá direito ao percentual referente a esse período.

A FINDECT reafirma que a luta não para! Os 15 dias de greve em 2024 demonstraram a força da categoria, mas a falta de adesão de alguns sindicatos impediu que a gratificação fosse 100% integral já em 2024.

Por outro lado, garantimos na mediação do TST que a regra da proporcionalidade não prejudica as ações judiciais já em andamento, o que permite que a luta pela aplicação integral continue nos tribunais.

O momento é de seguir mobilizado! A FINDECT e seus sindicatos filiados continuarão pressionando para que os trabalhadores dos Correios tenham seus direitos plenamente respeitados.

Confira a cláusula na íntegra:

Cláusula 57 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS (ACT 2024/25)

Cláusula 57 – GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS: Concessão de gratificação de férias de 70% (setenta por cento) da remuneração vigente a todos(as) os(as) empregados(as) cujo o período de fruição de férias se inicie a partir de 1º de janeiro de 2025 (com exceção dos que vierem a ser admitidos por concurso público após a assinatura do ACT 2024-2025).

§1º A gratificação será paga em parcela única, conforme previsto na legislação, e será calculada da seguinte forma:

I – O cálculo da gratificação será feito sobre o percentual de 70% (setenta por cento) proporcionalmente ao período aquisitivo referente ao exercício de 2025, já estando incluído neste percentual o previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal.

II – O cálculo da gratificação será feito sobre 1/3 da remuneração vigente, na forma do inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal, proporcionalmente ao período aquisitivo referente ao exercício de 2024.

§2º Os efeitos desta cláusula também se aplicam ao Abono Pecuniário.

§3º Os efeitos desta cláusula não geram prejuízos às ações judiciais.

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