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Em respeito a base, FINDECT conquista importantes alterações do ACT na MNNP

Publicado em 29/01/2015 16:34

Fonte:


Nos dias 22 e 23 de janeiro, a FINDECT participou de uma reunião, na ECT, para a consolidação do Primeiro termo aditivo ao ACT 2014/2015. A necessidade das alterações se deu a partir das reivindicações dos trabalhadores e questionamentos a cerca da interpretação da redação de algumas cláusulas.

Alterações:

Foram alteradas três cláusulas do Acordo Coletivo de trabalho vigente, sendo elas:

Cláusula 33 – Empregado Inapto para retorno ao trabalho: Nessa cláusula, a alteração se deu apenas na redação, uma falha de escrita permitia uma interpretação errada, excluindo o direito do trabalhador ao que está estabelecido na cláusula.

Texto original:

A ECT garantirá o imediato retorno ao trabalho para trabalhadores que tiveram cessado o seu benefício, por terem sido considerados aptos para o trabalho pelos peritos do INSS.

 

  • 1º A orientação prevista no caput terá como fundamento a avaliação médica da Área de Saúde da Empresa que, mesmo com base na Comunicação de Decisão da Perícia Médica do INSS da cessação do benefício previdenciário, considerar o empregado inapto para retorno ao trabalho.

 

I – Caso a Área de Saúde da Empresa entenda pela incapacidade do empregado para o retorno ao trabalho, será mantida a sua remuneração, exceto em relação aos benefícios concedidos aos empregados em atividade, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de cessação do benefício previdenciário.

 

II – Para a concessão do benefício, o empregado deverá apresentar requerimento à Empresa, anexando a cópia do seu Recurso/Pedido de Reconsideração protocolizado perante o INSS, juntamente com o laudo médico que ratifica a avaliação da Área de Saúde da Empresa, acerca da sua incapacidade laborativa para retorno ao trabalho.

 

III – Em caso de acidente de trabalho, será observado o disposto no inciso I do § 5º da Cláusula 51. (Foi retirada a palavra inciso e corrigido para caput)

  • 2º Se deferido o recurso impetrado pelo empregado junto ao INSS, considerando-o inapto para o trabalho e com isto reativando o pagamento do beneficio previdenciário, cessa o pagamento pela ECT, e quando do seu retorno as suas atividades laborais este deverá devolver os valores desembolsados pela Empresa em até 6 (seis) parcelas, a partir do terceiro mês de trabalho.

 

  • 3º Se indeferido o recurso impetrado pelo empregado junto ao INSS, mantendo a decisão anterior de apto para o trabalho, os valores desembolsados serão assumidos integralmente pela ECT.

 

I – Neste caso, a ECT sustentará sua posição pela inaptidão, adotando as providências necessárias, devidamente fundamentadas por laudo médico consubstanciado, para seu novo encaminhamento ao INSS.

 

  • 4º Caso o recurso impetrado pelo empregado contra a decisão do INSS não seja julgado dentro dos 90 (noventa) dias, este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, por mais 90 (noventa) dias, mediante decisão de uma Junta Médica formada por 3 (três) profissionais da Área de Saúde da Empresa, indicando a manutenção de sua inaptidão para o trabalho.

 

Cláusula 48 – Auxílio para dependentes com deficiência: A redação da cláusula limitava o auxílio apenas aos trabalhadores cujos filhos, enteados, tutelados e curatelados estivessem matriculados em ambiente escolar para pessoas com deficiência. Agora, com a nova redação, não existe mais essa limitação.

Redação Original:

A ECT reembolsará aos empregados cujos filhos, enteados, tutelados e curatelados dependam de cuidados especiais as despesas dos recursos especializados que utilizem, observado o seguinte:

  • 1° para os efeitos desta cláusula, entende-se como recursos especializados os resultantes da manutenção em instituições que ofereçam tratamento e acompanhamento especializados, adequados ao desenvolvimento neuropsicomotor de pessoas dependentes de cuidados especiais condicionado à prévia análise e autorização do Serviço Médico da ECT, conforme documento básico.
  • 2° o valor do reembolso previsto nesta cláusula corresponde ao somatório das despesas respectivas, condicionado ao limite mensal de R$ 736,80 (setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) em relação a cada um dos dependentes de cuidados especiais.

 

  • 3° os gastos mensais superiores ao limite estipulado no parágrafo anterior poderão ser reembolsados com base em pronunciamento específico por parte do Serviço Médico e do Serviço Social da ECT, conforme documento básico.

 

  • 4° o reembolso será mantido mesmo quando os respectivos empregados encontrarem-se em licença médica.

– Incluida a seguinte sentença: “A manutenção dos dependentes de cuidados especiais em associações afins e também as decorrentes de tratamentos especializados condicionam-se à prévia análise do Serviço Médico da ECT.

Cláusula 53 – Vale-cultura: Para os trabalhadores que ainda não apresentaram o formulário de adesão dentro do prazo estabelecido, ou que o fizeram após o dia 24 de outubro de 2014, podem fazê-lo até o dia 27 de fevereiro. 

Além disso, os trabalhadores que apresentarem o formulário de adesão até a nova data estabelecida, receberão o pagamento das parcelas retroativas a janeiro/2014, até dia 30/abril.

 

 

Reuniões da Mesa Nacional de Negociações

As alterações no ACT vieram a partir da demanda dos trabalhadores e trabalhadoras, negociadas na Mesa Nacional e aprovadas por um consenso entre as partes (representação dos trabalhadores e ECT).

Conquistar um espaço onde os trabalhadores tem voz, um espaço democrático e de luta por melhores condições de trabalho é extremamente importante, principalmente no contexto atual da empresa.

A FINDECT, como representante dos trabalhadores, firmou o compromisso com suas bases de lutar e conquistar melhorias para toda a categoria, e a Mesa Nacional é um dos espaços para travarmos nossas batalhas em busca de direitos para os trabalhadores. A outra federação, como já é de costume, está fugindo da luta. Não aceitaram participar da Mesa Nacional, deixando de lado o interesse dos trabalhadores, conforme consta na ata abaixo.

Ora, companheiros, retirar-se da luta, em um espaço conquistado com muito esforço e sacrifício, é desrespeitar os trabalhadores que confiaram em vocês, acreditando em sua seriedade, competência e responsabilidade. A não ser que, explicitamente, vocês estejam assumindo que não possuem essas virtudes.

Acompanhe, abaixo, a atas da reunião da MNNP, na íntegra.

Ata Reunião SNNP-Correios – 22 e 23-01-2015

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