Jurídico do Sintect-SP restabelece pagamento de adicional de 30% e diferencial de mercado a carteiro reabilitado como atendente comercial
Publicado em 30/03/2016 14:05
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O carteiro foi admitido em 1999, sendo lotado no CDD Parque São Luiz, em Guarulhos. A partir de 2009 ele começou a sentir dor nos joelhos e tornozelo direito. Fez tratamento médico, realizou exames que revelaram lesão na patela. Fez fisioterapias, porém sem sucesso. Por conta de reabilitação profissional, em 2011 passou desempenhar a função de Atendente Comercial, sendo lotado na AC Macedo.
Após a empresa ter suprimido seu adicional de 30% e diferencial de mercado, o trabalhador procurou atendimento com os advogados do SINTECT-SP, que rapidamente proporam a ação. O juiz do trabalho substituto da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos, Roberto Benavente Cordeiro, condenou a ECT a pagar-lhe indenização por danos morais, decorrentes do acidente laboral, no valor de R$ 20.000,00 e ao pagamento do diferencial de mercado de R$ 96,00 desde o 20/04/2011.
O Jurídico do SINTECT-SP recorreu a fim de garantir ao carteiro também o pagamento do adicional de 30% desde a data que deixou de exercer as atividades externas, fundamentando-se no princípio da irredutibilidade salarial, o que foi acatado pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região por unanimidade de votos.
Nas palavras da Relatora Ivani Contini Bramante, “… a lesão sofrida pelo reclamante decorreu do labor prestado, diante das longas caminhadas diárias na qual transportava excesso de peso, pelo que, a lesão decorreu de ato culposo da reclamada que não pode, sendo responsável pela doença, deixar de pagar o adicional recebido durante a vigência do contrato”.
Assim, a ECT foi condenada ao pagamento do adicional de 30%, desde sua supressão até que seja novamente pago, devendo incluir tal valor na remuneração do carteiro, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Reprodução: SINTECT-SP