Nota jurídica: Esclarecimentos aos trabalhadores concursados de 2011
Publicado em 28/07/2017 12:31
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Essa nota tem o objetivo de esclarecer e atualizar as informações referentes ao Concurso de 2011, especialmente em relação aos trabalhadores contratados a partir de 28 de julho 2013 e que faziam parte do cadastro de reserva.
Todas as medidas judiciais foram adotadas por diversas entidades sindicais para assegurar o emprego destes funcionários.
Lá atrás, ao invés de a ECT contratar os concursados que pertenciam ao cadastro de reserva, ela preferiu contratar trabalhadores terceirizados. Sindicatos de diversos locais denunciaram a prática ao Ministério Público do Trabalho. Todos os sindicatos defendiam que a ECT deveria convocar os aprovados do cadastro de reserva e não contratar os MOT’s.
A partir das denúncias, o Ministério Público do Trabalho propôs Ação Civil Pública contra a ECT (Processo ACP nº 0001035-92.2013.5.10.0015).
Em 12/06/2015 a ação foi julgada procedente e a ECT foi obrigada a contratar os trabalhadores do cadastro de reserva (leia a sentença na íntegra).
A ECT recorreu para o Tribunal Regional do Trabalho do Distrito Federal e perdeu. Ou seja, no julgamento do recurso da ECT em 24/08/2016, o Tribunal manteve a condenação da ECT (leia a decisão do tribunal na íntegra).
A ECT recorreu novamente, desta vez para o Tribunal Superior do Trabalho. O recurso, porém, não foi admitido pelo TRT do Distrito Federal em 27/06/2017.
De acordo com o andamento no site do TRT10, a ECT interpôs recurso de Agravo de Instrumento. Esse recurso provavelmente chegará ao TST e será julgado. Porém, não podemos prever em qual data isso ocorrerá.
Além desses recursos, a ECT também apresentou uma Reclamação ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão da Justiça do Trabalho. O STF, porém, não aceitou a Reclamação da empresa (ver decisão na íntegra).
Bom, por enquanto os trabalhadores estão vencendo a batalha. Mas é essencial que todos estejam filiados aos seus sindicatos, para que possam ser devidamente assistidos e orientados, tanto em eventuais processos administrativos bem como em ações judiciais.
Atenciosamente,
Dr. Hudson Marcelo da Silva
Dr. Marcos V. Gimenes Gandara