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VITÓRIA | Justiça proíbe a ECT de extinguir a entrega matutina

Publicado em 23/03/2023 10:32

Fonte:


• ​A sentença conquistada pelo jurídico do SINDECTEB determina que a empresa, de IMEDIATO, se abstenha de extinguir a entrega matutina nos setores em que já tenham sido implantados na data da vigência do instrumento normativo decorrente do Dissídio Coletivo de Greve processo n.º TST –1001174-70.2021.5.00.0000

Determinou pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada empregado substituído atingido; bem como condenou a empresa no pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 34 do Dissídio Coletivo de Greve acima citado, equivalente a 20% sobre cada dia de serviço efetivamente prestado pelos substituídos que tiveram suas atividades alteradas e as exerceram em período diverso do matutino, nas unidades em que a entrega matutina foi extinta a partir da vigência do instrumento normativo

​O SINDECTEB ingressou com ação coletiva buscando resguardar os direitos dos empregados da empresa que estão sendo expostos ao período de incidência solar mais grave, contrariando cláusula – Entrega Matutina, prevista em acordo coletivo (sentença Normativa TST), na base territorial do Sindicato. O objetivo da entrega matutina é questão de saúde aos carteiros, ao passo que se continuarem fazendo as entregas no período da tarde, onde a intensidade do calor é maior, haverá impacto negativo na saúde, por exposição ao intenso calor e aos raios solares prejudiciais à saúde, inclusive, com possibilidade de câncer de pele, motivos pelos quais o Sindicato ingressou com a ação para defender os legítimos direitos dos seus associados.

​A ECT se defendeu alegando que “tais entregas são necessárias para oferecer e manter um serviço de qualidade à população; que a entrega em período matutino necessariamente aumenta os prazos de entrega e prejudica os serviços prestados à população; que a norma coletiva não obriga a realização de entregas matutinas; que nenhuma das unidades pertencentes à base sindical atendem aos critérios de elegibilidade; que a atividade com exposição ao sol não é considerada especial; que fornece EPIs.”

​Mas a Justiça do Trabalho não aceitou a justificativa da ECT, pois o Juiz entendeu que “quando a reclamada exclui de suas unidades as entregas matutinas, obviamente não está aprimorando e priorizando as entregas matutinas, mas sim piorando e regredindo ao estabelecido na norma coletiva e dessa forma descumpre o instrumento. Questões relacionadas ao aumento da demanda, aumento do prazo de entrega são inerentes ao risco da atividade desenvolvida, que deve ser assumida pelo empregador, nos termos do artigo 2º, da CLT. Imperioso reconhecer que a cláusula normativa prevê melhora nas condições de trabalho relacionadas à saúde do trabalhador, pois notório que o trabalho matutino é menos penoso que o vespertino na atividade desenvolvida, devido a menor exposição ao calor e aos raios solares no período, de modo que está em consonância com o previsto no artigo 7º, XXII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, acolho o pedido da inicial(…)”

A SENTENÇA FOI PROCEDENTE, e, assim, o Juiz aceitou o Pedido do Sindicato e determinou que a empresa, de IMEDIATO, se abstenha de extinguir a jornada denominada “entrega matutina” nos setores em que já tenham sido implantados na data da vigência do instrumento normativo decorrente do Dissídio Coletivo de Greve processo n.º TST –1001174-70.2021.5.00.0000, e se abstenha de obrigar empregados de tais setores ao trabalho externo em jornada vespertina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada empregado substituído atingido; bem como condenou a empresa no pagamento da multa normativa prevista na Cláusula 34 do Dissídio Coletivo de Greve acima citado, equivalente a 20% sobre cada dia de serviços efetivamente prestado pelos substituídos que tiveram suas atividades alteradas e as exerceram em período diverso do matutino, nas unidades em que a entrega matutina foi extinta a partir da vigência do instrumento normativo decorrente do Dissídio Coletivo de Greve processo n.º TST – 1001174-70.2021.5.00.0000, a ser revertida em benefício de cada trabalhador atingido.

​A Sentença é válida para todos os substituídos expostos na base territorial do sindicato conforme OJ 130 TST. Esteja atento e informe o Sindicato qualquer ato temerário ou de má-fé que utilizarem para tentar se furtar da decisão judicial(como por exemplo mudar o empregado de cargo ou mudar nomenclaturas). E guarde comprovações de labor externo fora do período matutino.

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