Decreto determina o uso obrigatório de máscaras em todo estado de SP
Publicado em 07/05/2020 10:09
Fonte:
Medida passa a valer a partir de hoje, quinta-feira (7)
Conforme anunciado pelo governo de SP, no último dia 04/05, decreto estadual determina o uso obrigatório de máscara em todo o estado por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores e em espaços públicos ou estabelecimentos de atividades essenciais.
O momento exige a colaboração de toda população e trabalhadores no combate ao avanço da contaminação pelo novo coronavírus. Ficarão a critério das prefeituras definir como funcionará a fiscalização e a aplicação de penalidades a quem desobedecer a medida.
A medida (Decreto 64.959-20) foi publicada no Diário Oficial do Estado desta terça-feira (5) como medida para frear o ritmo de contaminação da COVID-19.
É dever dos Correios fornecer máscaras suficientes aos trabalhadores, infelizmente a direção da empresa tem se omitido de cumprir todas as medidas de segurança e saúde, tais como: limpeza e higienização permanente das unidades, fornecer álcool em gel suficiente, desinfecção das unidades e o fornecimento de máscaras pela ECT foi de apenas uma máscara a cada trabalhador, sendo que é necessário realizar a troca a cada duas horas.
A FINDECT e os Sindicatos filiados realizaram denúncias no MP e vigilância sanitária, além de ingressar com medidas judiciais para cobrar o cumprimento imediato das medidas necessárias para garantir a segurança e vida dos trabalhadores e da população.
Veja o que estabelece o decreto 64.959-20.
Considerando a necessidade de se conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Art. 1º Enquanto perdurar a medida de quarentena instituída pelo Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, fica determinado, em complemento ao disposto no Decreto nº 64.956 , de 29 de abril de 2020, o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, preferencialmente de uso não profissional:
I – nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população;
II – no interior de:
a) estabelecimentos que executem atividades essenciais, aos quais alude o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 64.881 , de 22 de março de 2020, por consumidores, fornecedores, clientes, empregados e colaboradores;
b) em repartições públicas estaduais, pela população, por agentes públicos, prestadores de serviço e particulares.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei nº 10.083 , de 23 de setembro de 1998 – Código Sanitário do Estado, sem prejuízo:
1. na hipótese da alínea “a” do inciso II, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor;
2. na hipótese da alínea “b” do inciso II, do disposto na Lei nº 10.261 , de 28 de outubro de 1968;
3. em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal.
§ 2º O uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente, nos recintos a que alude o inciso II deste artigo.
Art. 2º As atribuições de fiscalização decorrentes do disposto no inciso I e na alínea “a” do inciso II do artigo 1º serão delegadas aos Municípios, cabendo à Secretaria da Saúde a representação do Estado nos respectivos instrumentos.
Art. 3º Este decreto entra em vigor em 7 de maio de 2020.